Conselho Consultivo de Turismo

De acordo com a Organização Mundial de Turismo (OMT), o Turismo representa, actualmente, quase 10% do PIB mundial e 30% das exportações de serviços, sendo que o seu contributo se tornou essencial para o crescimento económico e para o desenvolvimento das nações. A sua expansão impulsionou vários países afectados pela última recessão em direcção à recuperação económica, como é o caso do nosso país. Efectivamente, nos últimos anos, a actividade turística tem demonstrado um desempenho muito importante na nossa economia.

Este processo de crescimento, traduzido pelo incremento do número de turistas oriundos de mercados diferentes com motivações dispares, orienta o exercício da actividade turística para o desenvolvimento de um processo de sofisticação. Não se trata apenas de acrescentar novos produtos ou diversificar a oferta como tanto se fala, trata-se de melhorar a qualidade dos serviços que são prestados, de reduzir o preço dos mesmos e de criar necessidades aos consumidores. Este processo, balizado por elementos específicos, torna fundamental a promoção do emprego, através da qualificação e valorização das pessoas e do aumento dos rendimentos dos profissionais do turismo. Por outro lado, é fundamental que a gestão das empresas seja concebida com base no conhecimento efectivo sobre a actividade, permitindo que o conhecimento adquirido nas instituições de ensino e nos centros de investigação seja transferido para as empresas. Neste sentido e por forma a impulsionar esta imbricação de interesses, foi criado o Conselho Consultivo do Departamento de Turismo, constituído por quinze personalidades nacionais e internacionais de reconhecido mérito, com currículo empresarial, profissional e/ou académico e com actividade ligada ao sistema do turismo.

O Conselho Consultivo do Departamento de Turismo é um órgão de natureza consultiva e tem por objecto contribuir para a excelência do ensino do turismo pugnando pela permanente adequação dos planos de estudos às expectativas das comunidades empresarial, técnico-científica, social e de visitantes.

 

REGIMENTO DE FUNCIONAMENTO DO

CONSELHO CONSULTIVO DO DEPARTAMENTO DE TURISMO (APROVADO)

DA ESCOLA DE CIÊNCIAS ECONÓMICAS E DAS ORGANIZAÇÕES DA UNIVERSIDADE LUSÓFONA DE HUMANIDADES E TECNOLOGIAS (ECEO)

CAPÍTULO I 

NATUREZA, OBJECTO, COMPOSIÇÃO E COMPETÊNCIAS

Artigo 1.º

(Natureza e objecto)

O Conselho Consultivo do Departamento de Turismo é um órgão de natureza consultiva e tem por objecto contribuir para a excelência do ensino do turismo pugnando pela permanente adequação dos planos de estudos às expectativas das comunidades empresarial, técnico-científica, social e de visitantes.

Artigo 2.º

(Composição)

  1. O Conselho Consultivo é composto por até 15 (quinze) membros nacionais e no mínimo 2 elementos internacionais.
  2. O Conselho Consultivo é composto por membros por inerência e por membros externos ligados ao sistema do turismo.
  3. São membros por inerência:
  4. a) O Director do Departamento de Turismo, que preside;
  5. b) Um representante dos professores do Departamento de Turismo com o grau de doutor;
  6. c) Um representante dos professores do Departamento de Turismo com o grau de especialista;
  7. d) Um representante do Turismo de Portugal, I.P.;
  8. e) Um representante da Confederação do Turismo de Portugal.
  9. Os membros externos constituem a maioria dos membros do Conselho Consultivo e são escolhidos entre personalidades de reconhecido mérito, com currículo empresarial, profissional e/ou académico e com actividade ligada ao sistema do turismo, da forma seguinte:
  10. a) Um representante do ramo turístico do alojamento;
  11. b) Um representante do ramo turístico da restauração/gastronomia;
  12. c) Um representante do ramo turístico da distribuição;
  13. d) Um representante do ramo turístico dos transportes;
  14. e) Um representante do ramo turístico da animação;
  15. f) Um representante da imobiliária turística;
  16. g) Um representante do poder autárquico local;
  17. h) Um representante da gestão do destino;
  18. i) Um representante dos operadores de plataformas digitais;
  19. j) Um representante da área do planeamento turístico.
  20. O Presidente do Conselho Consultivo pode convidar a participar em sessões do Conselho individualidades cuja contribuição entenda ser útil para o esclarecimento de pontos específicos da agenda de trabalhos em apreciação.
  21. O secretário é nomeado por despacho do Presidente do Conselho Consultivo, podendo não pertencer ao Conselho Consultivo.

Artigo 3.º

(Competências)

Para efeitos do disposto no artº 1º, compete ao Conselho Consultivo, designadamente:

  1. a) Facilitar a relação permanente entre as actividades do Departamento de Turismo e os universos profissionais e empresariais a quem este serve, estimulando a sua recíproca ligação.
  2. b) Emitir parecer sobre os planos estratégico e curricular do Departamento de Turismo;
  3. c) Emitir parecer sobre os relatórios de avaliação das actividades desenvolvidas pelo Departamento de Turismo;
  4. d) Emitir parecer sobre a criação e reformulação dos Planos de Estudos do Departamento de Turismo;
  5. e) Emitir parecer sobre a adequação ao mercado de trabalho e de emprego do Departamento de Turismo;
  6. f) Elaborar e aprovar o seu regulamento;
  7. g) Pronunciar-se sobre quaisquer assuntos que lhe sejam submetidos.

 

CAPÍTULO II 

REGRAS DE FUNCIONAMENTO

Artigo 4.º

(Funcionamento)

  1. O Conselho Consultivo funciona em plenário, sendo dirigido por um Presidente.
  2. Ao plenário do Conselho Consultivo é reservada a competência para emitir pareceres de carácter genérico e para definir princípios e quadros orientadores.

Artigo 5.º

(Reuniões ordinárias)

  1. O plenário do Conselho Consultivo reúne ordinariamente uma vez por ano.
  2. Cabe ao Presidente do Conselho Consultivo a fixação do dia e hora das reuniões ordinárias.
  3. Quaisquer alterações ao dia e hora fixados para as reuniões, devem ser comunicadas a todos os membros do Conselho Consultivo, de forma a garantir o seu conhecimento seguro e oportuno.
  4. A convocatória e a comunicação referidas no número anterior deverão ser efetuadas, preferencialmente, por correio eletrónico, considerando-se como válida a confirmação da entrega da mensagem à lista de correio eletrónico dos membros.

Artigo 6.º

(Reuniões extraordinárias)

  1. O plenário do Conselho Consultivo reúne extraordinariamente a convocação do seu Presidente, por sua iniciativa, ou a pedido de um terço dos seus membros, devendo neste último caso realizar-se a reunião nos quinze dias imediatamente a seguir à apresentação do pedido.
  2. A convocação da reunião extraordinária deve ser feita com a antecedência mínima de dois dias úteis.
  3. A convocatória da reunião extraordinária deverá incluir, de forma expressa e especificada, os assuntos a tratar na reunião e a documentação de suporte à reunião.
  4. A convocatória deverá ser efetuada, preferencialmente por correio eletrónico, considerando-se como válida a confirmação da entrega da mensagem à lista de correio eletrónico dos membros.

Artigo 7.º

(Ordem do dia)

  1. A ordem do dia de cada reunião é estabelecida pelo Presidente do Conselho Consultivo.
  2. A ordem do dia deve ser remetida a todos os membros com a antecedência mínima de três dias úteis sobre a data da reunião, preferencialmente por correio eletrónico, considerando-se válida a confirmação da entrega da mensagem à lista de correio eletrónico dos membros.
  3. Juntamente com a ordem do dia deverá ser disponibilizada a documentação de suporte à reunião.
  4. Atendendo ao grau de complexidade dos assuntos que constem da ordem do dia, o Presidente do Conselho Consultivo, pode estabelecer períodos máximos para a discussão de cada ponto da ordem do dia, de forma a assegurar o cumprimento do tempo destinado à reunião.

Artigo 8.º

(Objeto dos pareceres)

Só podem ser objeto de análise os assuntos incluídos na ordem do dia da reunião, salvo se, tratando-se de reunião ordinária, pelo menos dois terços dos membros presentes reconhecerem a urgência imediata sobre outros assuntos.

Artigo 9.º

(Quorum)

  1. O Conselho Consultivo reúne, em primeira convocatória, quando esteja presente a maioria do número dos seus membros com direito de voto.
  2. Não se verificando na primeira convocatória o quórum previsto no número anterior, reúne decorridos trinta minutos sobre a hora da primeira convocatória desde que esteja presente, pelo menos cinco membros externos.

Artigo 10.º

(Votação)

Os pareceres são tomados por votação nominal, devendo votar primeiramente os vogais e, por último, o Presidente do Conselho Consultivo.

Artigo 11.º

(Pareceres)

  1. Os pareceres são aprovados por maioria dos membros presentes à reunião.
  2. Em caso de empate na votação, o Presidente do Conselho Consultivo tem voto de qualidade.

Artigo 12.º

(Acta da reunião)

  1. De cada reunião será lavrada acta, que conterá um resumo do que nela tiver ocorrido, indicando, designadamente, a data e o local da reunião, os membros presentes, os assuntos apreciados, os pareceres tomados e o resultado das respectivas votações.
  2. Os membros do Conselho Consultivo poderão fazer registar em acta os pareceres por si produzidos, entregando um texto escrito após a sua leitura e antes de a reunião terminar.
  3. As actas são lavradas pelo Secretário e postas à aprovação de todos os membros, no final da respectiva reunião ou, em situações excecionais, no início da reunião seguinte, sendo assinadas após aprovação pelo Presidente do Conselho Consultivo e pelo Secretário.
  4. Na impossibilidade de se aprovar a acta na generalidade, podem ser aprovados em minuta as decisões tomadas quanto aos pontos da ordem de trabalhos que tenham sido objeto de apreciação.
  5. As actas aprovadas serão divulgadas aos membros do Conselho Consultivo, preferencialmente através de aplicação informática ou por correio eletrónico.
  6. No prazo de dois dias úteis após essa divulgação, e caso não sejam apresentadas reclamações que obriguem à sua retificação, as actas das reuniões do Conselho Consultivo serão divulgadas no sítio da internet do departamento de turismo.

 

CAPÍTULO III 

ATRIBUIÇÕES E MANDATOS

Artigo 13.º

(Atribuições do Presidente)

São atribuições do Presidente do Conselho Consultivo:

  1. a) Representar o Conselho dentro e fora dele;
  2. b) Convocar as reuniões e estabelecer a respetiva ordem de trabalhos;
  3. c) Convocar e presidir às reuniões, declarar a sua abertura, suspensão e encerramento e dirigir os trabalhos respetivos;
  4. d) Conceder a palavra aos membros do Conselho e assegurar a ordem dos debates;
  5. e) Pôr à discussão e votação as propostas e requerimentos admitidos;
  6. f) Receber, conhecer a existência e declarar o impedimento dos membros do Conselho Consultivo;
  7. g) Promover a actualização do Regimento sempre que seja necessário estabelecer a sua conformidade com os Estatutos da ECEO ou com nova legislação que venha a ser publicada;
  8. h) Declarar ou verificar as vagas no Conselho Consultivo e proceder às substituições devidas, nos termos do presente Regimento;
  9. i) Dar conhecimento dos pareceres emanados, a fim de que lhes seja dado cumprimento.

Artigo 14.º

(Mandatos)

  1. O mandato dos membros do Conselho Consultivo é coincidente com o mandato do Presidente.
  2. Até ao início do mandato dos novos membros mantêm-se em funções os anteriores, salvo se já não pertencerem ao Departamento de Turismo, caso em que serão substituídos.

Artigo 15.º

(Perda de mandato)

Perdem o mandato os membros do Conselho Consultivo que:

  1. a) Estejam permanentemente impossibilitados de exercer as suas funções;
  2. b) Faltem, sem motivo justificativo, a mais de duas reuniões consecutivas.

 

CAPÍTULO IV 

DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Artigo 16.º

(Revisão e alteração do Regimento)

  1. A revisão do presente Regimento poderá ser realizada um ano após o início da sua vigência, ou a todo o tempo, se as alterações a introduzir forem aprovadas por maioria absoluta dos membros do Conselho Consultivo.
  2. O regimento deverá ser objeto de atualização sempre que seja necessário estabelecer a sua conformidade com os Estatutos da ULHT ou com a lei.

Artigo 17.º

(Casos omissos e dúvidas de interpretação)

  1. Os casos omissos regulam-se pelo disposto no Código de Procedimento Administrativo.
  2. As dúvidas de interpretação serão decididas pelo Conselho Consultivo ou, em caso de urgência, pelo seu Presidente.

Artigo 18.º

(Entrada em vigor)

O presente Regimento entra em vigor imediatamente após a sua aprovação.

 

Lisboa, 16 de abril de 2020

O Presidente do Conselho Consultivo

Professora Doutora Mafalda Patuleia